Decreto 32.389/1953 - Artigo 10

Art. 10. Os oficiais demissionários, a pedido, os escreventes, subtenentes, suboficiais e sargentos licenciados ou excluídos com mais de 5 (cinco) anos de contribuição, poderão, desde que fiquem relacionados como reservistas continuar a contribuir para o montepio. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 11; Decreto-lei número 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º e Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, art. 6º).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 10

Art. 10. Os oficiais demissionários, a pedido, os escreventes, subtenentes, suboficiais e sargentos licenciados ou excluídos com mais de 5 (cinco) anos de contribuição, poderão, desde que fiquem relacionados como reservistas continuar a contribuir para o montepio. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 11; Decreto-lei número 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 1º e Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, art. 6º).