Art. 17. Os beneficiários do montepio ficam sujeitos ao pagamento de uma contribuição igual à metade da que era devida pelo contribuinte sendo tal pagamento, no caso de pluralidade de herdeiros, rateado proporcionalmente entre êles. Decreto número 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 15 e 16; Decreto-lei nº 196, de 22 de janeiro de 1938, art. 4º e Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946. Art. 2º ).