CAPÍTULO III
DA PENSÃO ESPECIAL
DA PENSÃO ESPECIAL
Art. 28. A pensão especial, que substitue o meio-sôldo e o montepio, é devida aos herdeiros dos militares falecidos em virtude de acidente em serviço ou moléstia nêle adquirida, na defesa da ordem, das instituições e do regime, em campanha ou em conseqüência de agressão inimiga. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, arts. 107 e 110).