Decreto 32.389/1953 - Artigo 31

Art. 31. Para os efeitos de concessão de pensão especial os aspirantes a oficial são equiparados a 2os. Tenentes. ( Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 4º; Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 7º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º; Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 5º).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 31

Art. 31. Para os efeitos de concessão de pensão especial os aspirantes a oficial são equiparados a 2os. Tenentes. ( Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 4º; Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 7º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º; Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 5º).