Decreto 32.389/1953 - Artigo 37

Art. 37. Se, por qualquer motivo, a pessoa ou pessoas da ordem de beneficiários a que couber a prioridade da pensão, deixarem de se habilitar, e vierem a falecer sem habilitação e gôzo da pensão, poderão a ela habilitar-se os beneficiários da ordem imediata. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 20).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 37

Art. 37. Se, por qualquer motivo, a pessoa ou pessoas da ordem de beneficiários a que couber a prioridade da pensão, deixarem de se habilitar, e vierem a falecer sem habilitação e gôzo da pensão, poderão a ela habilitar-se os beneficiários da ordem imediata. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890, art. 20).