Decreto 32.389/1953 - Artigo 36

Art. 36. Se o contribuinte deixa viúva e filhos que não sejam desta, a metade da pensão caberá à viúva e a outra metade será dividida, em partes iguais, pelos filhos.

§ 1º - Se houver também filhos do contribuinte com a viúva, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas partes de seus filhos.

§ 2º - Por morte da viúva, a totalidade da pensão será distribuída com igualdade entre os filhos do contribuinte. (Lei nº 632, de 6 de novembro de 1899, art. 4º).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 36

Art. 36. Se o contribuinte deixa viúva e filhos que não sejam desta, a metade da pensão caberá à viúva e a outra metade será dividida, em partes iguais, pelos filhos.

§ 1º - Se houver também filhos do contribuinte com a viúva, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas partes de seus filhos.

§ 2º - Por morte da viúva, a totalidade da pensão será distribuída com igualdade entre os filhos do contribuinte. (Lei nº 632, de 6 de novembro de 1899, art. 4º).