Decreto 32.389/1953 - Artigo 13

Art. 13. Os militares contribuem para o montepio com as cotas previstas na tabela anexa ao Decreto nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946, majoradas proporcionalmente às percentagens do aumento de vencimentos resultante da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. ( Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29 ).

Parágrafo único. A contribuição dos cabos, soldados, marinheiros das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, corresponde a um dia do respectivo sôldo, (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 2º).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 13

Art. 13. Os militares contribuem para o montepio com as cotas previstas na tabela anexa ao Decreto nº 8.919, de 26 de janeiro de 1946, majoradas proporcionalmente às percentagens do aumento de vencimentos resultante da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948. ( Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29 ).

Parágrafo único. A contribuição dos cabos, soldados, marinheiros das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, corresponde a um dia do respectivo sôldo, (Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948, art. 29, § 2º).