Art. 1º. São pensões militares o montepio, o meio-sôldo e a pensão especial. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 107).
Art. 1º. São pensões militares o montepio, o meio-sôldo e a pensão especial. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 107).