Decreto 32.389/1953 - Artigo 30

Art. 30. A pensão especial será igual ao sôldo do pôsto ou graduação imediatamente superior ao que possuia o militar, quando êste falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º).

Parágrafo único. A pensão a que se refere o presente artigo será deferida, também, aos herdeiros dos militares que forem promovidos "post - mortem" em virtude de ação altamente meritória, devidamente justificada. ( Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º, parágrafo único.)

Decreto 32.389/1953 - Artigo 30

Art. 30. A pensão especial será igual ao sôldo do pôsto ou graduação imediatamente superior ao que possuia o militar, quando êste falecer em conseqüência de acidente em serviço ou moléstia nele adquirida. (Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º).

Parágrafo único. A pensão a que se refere o presente artigo será deferida, também, aos herdeiros dos militares que forem promovidos "post - mortem" em virtude de ação altamente meritória, devidamente justificada. ( Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 2º, parágrafo único.)