Decreto 32.389/1953 - Artigo 6

Art. 6º. O montepio é devido em caso de morte do contribuinte, mas o oficial da ativa que perde pôsto e patente e a praça expulsa, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, que não fique relacionada como reservista, serão reputados falecidos, tendo seus herdeiros direito á pensão. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 111).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 6

Art. 6º. O montepio é devido em caso de morte do contribuinte, mas o oficial da ativa que perde pôsto e patente e a praça expulsa, por efeito de sentença ou em virtude de ato de autoridade competente, que não fique relacionada como reservista, serão reputados falecidos, tendo seus herdeiros direito á pensão. (Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 111).