Art. 3º. Prescrevem em cinco anos todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio meio-sôldo e ao montepio, ( Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 2º ).
Decreto 32.389/1953 - Artigo 3
Art. 3º. Prescrevem em cinco anos todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio meio-sôldo e ao montepio, ( Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 2º ).