Art. 45. A administração providenciará no sentido de ser o processo instruído com a declaração de herdeiros do "de cujus"; o cômputo de tempo de serviço ou resumo de assentamentos, conforme se trate de oficial ou praça da ativa; e a informação relativa aos descontos do contribuinte para o montepio.
§ 1º - No caso de inexistir a declaração de herdeiros, ou de ser ela inexata, será o interessado convidado a apresentar a justificação de herdeiros.
§ 2º - Se existir a declaração de herdeiros, mas incompleta, não há necessidade de justificação, devendo apenas o habilitando, para comprovar seu direito, juntar as certidões de registro público e atos judiciais exigíveis em cada caso.
§ 3º - Quando se tratar de pensão especial, a Administração promoverá, apenas, a juntada da declaração de herdeiros, dispensados os demais elementos referidos neste artigo.
§ 1º - No caso de inexistir a declaração de herdeiros, ou de ser ela inexata, será o interessado convidado a apresentar a justificação de herdeiros.
§ 2º - Se existir a declaração de herdeiros, mas incompleta, não há necessidade de justificação, devendo apenas o habilitando, para comprovar seu direito, juntar as certidões de registro público e atos judiciais exigíveis em cada caso.
§ 3º - Quando se tratar de pensão especial, a Administração promoverá, apenas, a juntada da declaração de herdeiros, dispensados os demais elementos referidos neste artigo.