Art. 44. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários à habilitação dos beneficiários de praças vitimadas por naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo. (Decreto-lei nº 5.479, de 12 de maio de 1943, art. 1º).
Parágrafo único. As justificações, documentos e certidões a que se alude neste artigo deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituídas de valôr para qualquer outro efeito. (Decreto-lei nº 5.479, de 12 de maio de 1943, art. 1º, parágrafo único).
Parágrafo único. As justificações, documentos e certidões a que se alude neste artigo deverão mencionar expressamente o fim a que se destinam, sendo destituídas de valôr para qualquer outro efeito. (Decreto-lei nº 5.479, de 12 de maio de 1943, art. 1º, parágrafo único).