Decreto 32.389/1953 - Artigo 51

Art. 51. O título de pensão provisória será transformado em definitivo, mediante apostila de Diretoria de Despesa Pública. (Decreto-lei número 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º).

Parágrafo único. Se a Diretoria de Despêsa Pública julgar indevida a concessão ou que esta não foi deferida de acôrdo com a lei, fará, mediante apostila no título, a retificação que julgar acertada e, antes de encaminhar o processo ao Tribunal de Contas, quando för o caso, devolvê-lo-á à repartição de origem, para que a autoridade suspenda ou retifique o pagamento da pensão provisória.

Decreto 32.389/1953 - Artigo 51

Art. 51. O título de pensão provisória será transformado em definitivo, mediante apostila de Diretoria de Despesa Pública. (Decreto-lei número 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º).

Parágrafo único. Se a Diretoria de Despêsa Pública julgar indevida a concessão ou que esta não foi deferida de acôrdo com a lei, fará, mediante apostila no título, a retificação que julgar acertada e, antes de encaminhar o processo ao Tribunal de Contas, quando för o caso, devolvê-lo-á à repartição de origem, para que a autoridade suspenda ou retifique o pagamento da pensão provisória.