Decreto 32.389/1953 - Artigo 16

Art. 16. Os contribuintes civis do montepio militar contribuem com a importância mensal igual a 2/3 (dois têrços) de um dia de vencimentos. ( Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946, art. 1º ).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 16

Art. 16. Os contribuintes civis do montepio militar contribuem com a importância mensal igual a 2/3 (dois têrços) de um dia de vencimentos. ( Decreto-lei nº 9.798, de 9 de setembro de 1946, art. 1º ).