TÍTULO III
Da reversão e da perda da pensão
Da reversão e da perda da pensão
Art. 38. Reversão é a passagem da pensão, ou de parte dela, de um primeiro beneficiário para outro. (Decreto nº 3.695, de 6 de fevereiro de 1939, art. 16).
Parágrafo único. Dá -se a reversão quando a viúva perde a pensão em conseqüência de casamento ou má conduta, ou falece o beneficiário habilitado.