Art. 40. A reversão da pensão dar-se á (Decreto nº 473, de 11 de junho de 1890; Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890; Lei nº 4.793, de 7 de janeiro de 1924; Lei nº 5.465, de 9 de fevereiro de 1928 e Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946):
I - da viúva que falecer, tiver má conduta ou casar, em favor dos filhos nas condições do ítem II, do art. 33, observado o disposto no art. 36:
II - do filho do contribuinte que falecer no gôzo da pensão e não for interdito ou inválido e das filhas que falecerem, quando forem os primeiros herdeiros da pensão, em favor de seus irmãos;
III - da viúva, quando não houver filhos do militar, ou dêstes, quando falecer, em favor da mãe do militar, nas condições do ítem IV do art. 33;
IV - da mãe do militar, para as irmãs do mesmo, nas condições do ítem V do art. 33.
Parágrafo único. O pedido de reversão é feito à Diretoria da Despesa Pública.
I - da viúva que falecer, tiver má conduta ou casar, em favor dos filhos nas condições do ítem II, do art. 33, observado o disposto no art. 36:
II - do filho do contribuinte que falecer no gôzo da pensão e não for interdito ou inválido e das filhas que falecerem, quando forem os primeiros herdeiros da pensão, em favor de seus irmãos;
III - da viúva, quando não houver filhos do militar, ou dêstes, quando falecer, em favor da mãe do militar, nas condições do ítem IV do art. 33;
IV - da mãe do militar, para as irmãs do mesmo, nas condições do ítem V do art. 33.
Parágrafo único. O pedido de reversão é feito à Diretoria da Despesa Pública.