Decreto 32.389/1953 - Artigo 53

Art. 53. Ordenado o registro da despêsa, a Diretoria de Despesa Pública requisitará, do Ministério em que o beneficiário foi habilitado, a guia respectiva, a fim de passar a efetuar o pagamento da pensão.

Parágrafo único. A Diretoria de Despêsa Pública providenciará de modo que, por motivo de transferência de pensionista e conseqüente abertura de nova fôlha, não se interrompa o pagamento mensal da pensão. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º, § 2º).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 53

Art. 53. Ordenado o registro da despêsa, a Diretoria de Despesa Pública requisitará, do Ministério em que o beneficiário foi habilitado, a guia respectiva, a fim de passar a efetuar o pagamento da pensão.

Parágrafo único. A Diretoria de Despêsa Pública providenciará de modo que, por motivo de transferência de pensionista e conseqüente abertura de nova fôlha, não se interrompa o pagamento mensal da pensão. (Decreto-lei nº 6.943, de 10 de outubro de 1944, art. 2º, § 2º).