Decreto 32.389/1953 - Artigo 4

Art. 4º. As pensões militares não respondem pelas dívidas do "de cujus", mas apenas pelas contraídas pelo herdeiros, já no gôzo da pensão. ( Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 113, parágrafo único).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 4

Art. 4º. As pensões militares não respondem pelas dívidas do "de cujus", mas apenas pelas contraídas pelo herdeiros, já no gôzo da pensão. ( Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946, art. 113, parágrafo único).