Decreto 32.389/1953 - Artigo 29

Art. 29. A pensão especial será igual aos vencimentos do pôsto ou graduação do militar, quando êste falecer em conseqüência de:

a) ferimentos ou moléstia adquiridos em campanha, ou na defesa da ordem constituída ou das Instituições. ( Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 1º ); e

b) naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo. (Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 2º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 2º).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 29

Art. 29. A pensão especial será igual aos vencimentos do pôsto ou graduação do militar, quando êste falecer em conseqüência de:

a) ferimentos ou moléstia adquiridos em campanha, ou na defesa da ordem constituída ou das Instituições. ( Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, art. 1º ); e

b) naufrágio, acidente ou quaisquer atos de agressão causados pelo inimigo. (Decreto-lei nº 4.819, de 8 de outubro de 1942, art. 2º; Decreto-lei nº 4.839, de 16 de outubro de 1942, art. 1º e Decreto-lei nº 6.239, de 3 de fevereiro de 1944, art. 2º).