Decreto 32.389/1953 - Artigo 23

CAPÍTULO II
DO MEIO-SÔLDO


Art. 23. Meio-sôldo é a pensão devida aos herdeiros dos oficiais da ativa e dos transferidos para a inatividade, concedida em função do pôsto atingido pelo oficial e do seu tempo de serviço. (Lei de 6 de novembro de 1827, arts. 1º e 2º; Decreto número 475, de 11 de junho de 1890, art. 1º; Decreto nº 1.232-E, de 31 de dezembro de 1890, art. 1º e Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, art. 11).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 23

CAPÍTULO II
DO MEIO-SÔLDO


Art. 23. Meio-sôldo é a pensão devida aos herdeiros dos oficiais da ativa e dos transferidos para a inatividade, concedida em função do pôsto atingido pelo oficial e do seu tempo de serviço. (Lei de 6 de novembro de 1827, arts. 1º e 2º; Decreto número 475, de 11 de junho de 1890, art. 1º; Decreto nº 1.232-E, de 31 de dezembro de 1890, art. 1º e Decreto-lei nº 2.961, de 20 de janeiro de 1941, art. 11).