Decreto 32.389/1953 - Artigo 27

Art. 27. O meio-sôldo fica totalmente perdido para os herdeiros do oficial que se demite ou é demitido. (Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 8º).

Decreto 32.389/1953 - Artigo 27

Art. 27. O meio-sôldo fica totalmente perdido para os herdeiros do oficial que se demite ou é demitido. (Decreto nº 475, de 11 de junho de 1890, art. 8º).