Art. 35. As pensões são concedidas tendo-se em vista a precedência na ordem de sucessão indicada no art. 33. Sempre que houver um herdeiro único na ordem preferencial, ser-lhe à adjudicada integralmente a pensão; havendo mais de um herdeiro, na mesma ordem, será a pensão igualmente repartida entre os beneficiários. ( Decreto nº 695, de 28 de agôsto de 1890. Art. 19 ); lei número 632, de 6 de novembro de 1899 e Decreto-lei nº 8.958, de 28 de janeiro de 1946, art. 1º).