Art. 1º. A Diretoria do Ensino secundário do Ministério da Educação e Cultura fica autorizada a organizar, em nível superior e para a respectiva área, os cursos de que trata o artigo 30 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, destinados à formação de professores de disciplinas práticas educativas vocacionais do ensino secundário e, bem assim, a mantê-los, diretamente ou em convênio com unidades de ensino médio ou superior, oficiais ou reconhecidas, observadas as resoluções do Conselho Federal de Educação quanto à estruturação e extensão dos cursos.