Lei 324/1948 - Artigo 9

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1948, retificado em 26.8.1948 e retificado em 69.1948

Lei 324/1948 - Artigo 9

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1948, retificado em 26.8.1948 e retificado em 69.1948