Lei 324/1948 - Artigo 5

Art. 5º. Os cargos de Diretor Geral, Diretor do Serviço de Contabilidade, Secretário do Tribunal, Secretário do Presidente e Secretário da Procuradoria Geral serão exercidos em comissão por livre nomeação e demissão do Presidente do Tribunal e, quanto ao último, mediante proposta do Procurador Geral.

Parágrafo único. Os cargos de Diretor geral, Diretor do Serviço de Contabilidade e de Secretário do Tribunal, enquanto ocupados pelos atuais titulares, serão exercidos em caráter efetivo.

Lei 324/1948 - Artigo 5

Art. 5º. Os cargos de Diretor Geral, Diretor do Serviço de Contabilidade, Secretário do Tribunal, Secretário do Presidente e Secretário da Procuradoria Geral serão exercidos em comissão por livre nomeação e demissão do Presidente do Tribunal e, quanto ao último, mediante proposta do Procurador Geral.

Parágrafo único. Os cargos de Diretor geral, Diretor do Serviço de Contabilidade e de Secretário do Tribunal, enquanto ocupados pelos atuais titulares, serão exercidos em caráter efetivo.