Lei 324/1948 - Artigo 1

Art. 1º. O Superior Tribunal Militar terá quadro próprio para seu pessoal, o qual obedecerá à seguinte organização:

I - Secretaria, que compreende:

a) seção judiciária;

b) seção administrativa;

II - Serviços Auxiliares, que abrangem:

a) serviço de contabilidade;

b) arquivo e protocolo;

c) portaria.

Lei 324/1948 - Artigo 1

Art. 1º. O Superior Tribunal Militar terá quadro próprio para seu pessoal, o qual obedecerá à seguinte organização:

I - Secretaria, que compreende:

a) seção judiciária;

b) seção administrativa;

II - Serviços Auxiliares, que abrangem:

a) serviço de contabilidade;

b) arquivo e protocolo;

c) portaria.