CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º. O atendimento da população de menor renda, conforme previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 11.124, de 2005, que trata dos objetivos, princípios e diretrizes do SNHIS, será definido pelas instâncias deliberativas dos recursos do Sistema, de acordo com cada programa de investimento e subsídio.
Parágrafo único. Será considerada, no mínimo, a renda familiar mensal bruta, além de outros critérios que possam caracterizar as condições sócio-econômicas da população-alvo do SNHIS.