Decreto 5.796/2006 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FNHIS


Art. 2º. Constituem recursos do FNHIS:

I - as disponibilidades financeiras não comprometidas com obrigações a serem honradas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, apuradas em 31 de dezembro de cada ano, a serem transferidas até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços anuais;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;

III - as dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação;

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos próprios; e

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º - Observado o disposto no art. 2º da Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, os recursos financeiros do FNHIS serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

§ 2º - Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos I, V, VI e VII serão revertidos para o FNHIS.

Decreto 5.796/2006 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FNHIS


Art. 2º. Constituem recursos do FNHIS:

I - as disponibilidades financeiras não comprometidas com obrigações a serem honradas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, apuradas em 31 de dezembro de cada ano, a serem transferidas até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços anuais;

II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;

III - as dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação;

IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;

VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos próprios; e

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

§ 1º - Observado o disposto no art. 2º da Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, os recursos financeiros do FNHIS serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.

§ 2º - Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos I, V, VI e VII serão revertidos para o FNHIS.