CAPÍTULO I
DOS RECURSOS DO FNHIS
DOS RECURSOS DO FNHIS
Art. 2º. Constituem recursos do FNHIS:
I - as disponibilidades financeiras não comprometidas com obrigações a serem honradas do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, apuradas em 31 de dezembro de cada ano, a serem transferidas até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços anuais;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III - as dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação;
IV - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais e internacionais;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos próprios; e
VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
§ 1º - Observado o disposto no art. 2º da Medida Provisória no 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, os recursos financeiros do FNHIS serão depositados e movimentados exclusivamente por intermédio dos mecanismos da conta única do Tesouro Nacional.
§ 2º - Os rendimentos relativos às fontes de recursos a que se referem os incisos I, V, VI e VII serão revertidos para o FNHIS.