Art. 2º. A Escola Agrícola de Bambuí será instalada no Pôsto Agropecuário, utilizando-se para isso as terras e benfeitorias que se fizerem necessárias.
Lei 3.864-A/1961 - Artigo 2
Art. 2º. A Escola Agrícola de Bambuí será instalada no Pôsto Agropecuário, utilizando-se para isso as terras e benfeitorias que se fizerem necessárias.