Art. 2º. O art. 6º da Lei nº 14.029, de 28 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se, alternativa ou cumulativamente, durante:
I - a vigência de qualquer estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional;
II - o exercício financeiro de 2021." (NR)