Decreto-Lei 2.113/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação a que se refere o item II do art. 120 do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida; ou da saúde poderá ser concedida até 40% (quarenta por cento) do vencimento do funcionário.

Decreto-Lei 2.113/1940 - Artigo 2

Art. 2º. A gratificação a que se refere o item II do art. 120 do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida; ou da saúde poderá ser concedida até 40% (quarenta por cento) do vencimento do funcionário.