Decreto-Lei 2.113/1940 - Artigo 1

Art. 1º. A gratificação a que se refere o item I do art. 120, do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, pelo exercício em determinadas zonas ou locais, poderá ser concedida ate 30% (trinta por cento) do vencimento do funcionário.

§ 1º - Essa gratificação, porém sòmente poderá ser concedida quando o funcionário estiver trabalhando em zonas ou locais, notòriamente insalubres, e neles tiver prolongada permanência.

§ 2º - Zonas ou locais insalubres, para efeito da concessão dessa gratificação, serão sòmente aqueles assim considerados e determinados por lei, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.

Decreto-Lei 2.113/1940 - Artigo 1

Art. 1º. A gratificação a que se refere o item I do art. 120, do decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939, pelo exercício em determinadas zonas ou locais, poderá ser concedida ate 30% (trinta por cento) do vencimento do funcionário.

§ 1º - Essa gratificação, porém sòmente poderá ser concedida quando o funcionário estiver trabalhando em zonas ou locais, notòriamente insalubres, e neles tiver prolongada permanência.

§ 2º - Zonas ou locais insalubres, para efeito da concessão dessa gratificação, serão sòmente aqueles assim considerados e determinados por lei, ouvido o Departamento Nacional de Saúde Pública.