Lei 4.811/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.790, de 1972)

Lei 4.811/1965 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.790, de 1972)