Lei 2.298/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Os juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.

Parágrafo único. Em casos de suspeição ou impedimento do desembargador, o respectivo substituto não gozará das vantagens dêste artigo.

Lei 2.298/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Os juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores.

Parágrafo único. Em casos de suspeição ou impedimento do desembargador, o respectivo substituto não gozará das vantagens dêste artigo.