LEI Nº 2.298, DE 23 DE AGOSTO DE 1954.
Dispõe sôbre vencimentos dos juízes, quando convocados para funcionar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei: