Lei 9.716/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:

I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;

II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.

Lei 9.716/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:

I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;

II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.