Lei 9.716/1998 - Artigo 4

Art. 4º. Fica restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Lei 9.716/1998 - Artigo 4

Art. 4º. Fica restabelecida a destinação, ao FUNDAF, da receita de que trata o § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.