Art. 5º. Ressalvados os casos previstos nos artigos 100 e 101 do Regulamento mencionado no artigo 1º, quando a fonte pagadora assumir o ônus do impôsto devido pelo beneficiado, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada como líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sôbre o qual recairá o tributo. (Vide Decreto-lei nº 352, dede 1968) (Vide Decreto-lei nº 1.089, dede 1970) (Vide Decreto-lei nº 1.329, dede 1974) (Vide Decreto-lei nº 1.493, dede 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.796, dede 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.814, dede 1986)