Lei 4.154/1962 - Artigo 17

Art. 17. A competência do chefes da divisão, delegacias regionais e seccionais e inspetorias do impôsto de renda será estabelecida em decreto do Poder Executivo.

Lei 4.154/1962 - Artigo 17

Art. 17. A competência do chefes da divisão, delegacias regionais e seccionais e inspetorias do impôsto de renda será estabelecida em decreto do Poder Executivo.