Art. 17. A competência do chefes da divisão, delegacias regionais e seccionais e inspetorias do impôsto de renda será estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Lei 4.154/1962 - Artigo 17
Art. 17. A competência do chefes da divisão, delegacias regionais e seccionais e inspetorias do impôsto de renda será estabelecida em decreto do Poder Executivo.