Lei 4.154/1962 - Artigo 14

Art. 14. O art. 63 e seu § 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. As pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes, são obrigadas a apresentar anualmente declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística, nos seguintes prazos:

a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;

b) até o último dia útil de abril, as demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas"

"§ 3º Vencidos êsses prazos, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio de que trata a letra "a" do artigo 77."

Lei 4.154/1962 - Artigo 14

Art. 14. O art. 63 e seu § 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. As pessoas físicas e jurídicas, por si ou por intermédio de representantes, são obrigadas a apresentar anualmente declaração de seus rendimentos, acompanhada da respectiva ficha estatística, nos seguintes prazos:

a) as pessoas jurídicas que optarem pela tributação do lucro presumido, até o último dia útil de fevereiro;

b) até o último dia útil de abril, as demais pessoas jurídicas e as pessoas físicas"

"§ 3º Vencidos êsses prazos, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento ex-officio de que trata a letra "a" do artigo 77."