Art. 11. O limite de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) estabelecido no artigo 62 da Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958, fica elevado para três vêzes o valor do salário-mínimo fiscal.
Parágrafo único. O imposto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido de acôrdo com a declaração.
Parágrafo único. O imposto recolhido na fonte, nos têrmos dêste artigo, será deduzido do que houver de ser pago pela pessoa física beneficiária do rendimento, de acôrdo com a sua declaração anual cabendo a devolução do excesso, caso a importância recolhida na fonte seja superior ao impôsto devido de acôrdo com a declaração.