Art. 26. O § 7º do artigo 20 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Fica revogado o disposto no § 1º do artigo 20 do Regulamento mencionado nêste artigo.
"§ 7º Excluídos os abatimentos relativos a encargos de família, alimentos prestado em virtude de decisão judicial ou administrativa ou admissíveis em face da lei civil criação e educação de menor de dezoito anos, pobre, que o contribuinte crie e eduque médicos, dentistas, hospitalização, o total dos demais abatimentos, inclusive juros de dívidas pessoais, não poderá exceder, proporcional e cumulativamente, a:
40% para a renda bruta até 100 vêzes o salário-mínimo fiscal;
35% para a renda bruta entre 100 vêzes a 150 vêzes o salário-mínimo fiscal;
30% para a renda bruta entre 150 vêzes a 300 vêzes o salário-mínimo fiscal;
25% pala a renda bruta entre 300 vêzes a 500 vêzes o salário-mínimo fiscal;
20% para a renda bruta acima de 500 vêzes o salário-mínimo fiscal".
Parágrafo único. Fica revogado o disposto no § 1º do artigo 20 do Regulamento mencionado nêste artigo.