Art. 16. O adicional restituível previsto no § 3º do art. 1º da Lei número 2.973, de 26 de novembro de 1956, será recolhido, em guia própria, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do balanço ou de 60 (sessenta) dias da data da assembléia geral ordinária em se tratando de sociedades anônimas.
Parágrafo único. O adicional restituível de que trata êste artigo, referente aos exercícios anteriores, será recolhido, igualmente, mediante guia, até o dia 31 de março de 1963.
Parágrafo único. O adicional restituível de que trata êste artigo, referente aos exercícios anteriores, será recolhido, igualmente, mediante guia, até o dia 31 de março de 1963.