Lei 4.154/1962 - Artigo 9

Art. 9º. São tributáveis como lucro distribuído pela pessoa jurídica as importâncias que forem retiradas pelos sócios, acionistas, seus cônjuges e dependentes, a partir da publicação desta lei, a título de empréstimo, desde que a pessoa jurídica tenha fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, e desde que o empréstimo não tenha sido formalmente contratado, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, não dedutíveis da renda bruta declarada pelo mutuário.

§ 1º - Quando não houver reservas e forem feitas retiradas, nos têrmos dêste artigo, os lucros posteriormente apurados e levados a contas de reservas serão considerados distribuídos aos devedores, até o limite dos respectivos empréstimos.

§ 2º - As disposições dêste artigo não se aplicam aos empréstimos feitos a seus acionistas por bancos, emprêsas de seguro e de capitalização e, ainda, pelas sociedades de investimento e de crédito e financiamento.

§ 3º - A importância dos empréstimos a que se refere êste artigo, desde que não resgatada efetivamente no prazo máximo de 3 (três) anos será tributada como lucro distribuído ao beneficiado, que poderá optar pela extinção da dívida mediante o reembôlso do seu capital na sociedade.

Lei 4.154/1962 - Artigo 9

Art. 9º. São tributáveis como lucro distribuído pela pessoa jurídica as importâncias que forem retiradas pelos sócios, acionistas, seus cônjuges e dependentes, a partir da publicação desta lei, a título de empréstimo, desde que a pessoa jurídica tenha fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, e desde que o empréstimo não tenha sido formalmente contratado, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, não dedutíveis da renda bruta declarada pelo mutuário.

§ 1º - Quando não houver reservas e forem feitas retiradas, nos têrmos dêste artigo, os lucros posteriormente apurados e levados a contas de reservas serão considerados distribuídos aos devedores, até o limite dos respectivos empréstimos.

§ 2º - As disposições dêste artigo não se aplicam aos empréstimos feitos a seus acionistas por bancos, emprêsas de seguro e de capitalização e, ainda, pelas sociedades de investimento e de crédito e financiamento.

§ 3º - A importância dos empréstimos a que se refere êste artigo, desde que não resgatada efetivamente no prazo máximo de 3 (três) anos será tributada como lucro distribuído ao beneficiado, que poderá optar pela extinção da dívida mediante o reembôlso do seu capital na sociedade.