Lei 4.154/1962 - Artigo 36

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1963;

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962

Lei 4.154/1962 - Artigo 36

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que modificam as taxas de incidência, as quais vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1963;

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART
Hermes Lima
Miguel Calmon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1962