Lei 4.154/1962 - Artigo 35

Art. 35. Para os efeitos desta lei, o salário-mínimo fiscal será o vigente:

a) a 31 de dezembro do ano anterior, nos casos de arrecadação por lançamento.

b) no mês anterior, nos casos de arrecadação na fonte.

Lei 4.154/1962 - Artigo 35

Art. 35. Para os efeitos desta lei, o salário-mínimo fiscal será o vigente:

a) a 31 de dezembro do ano anterior, nos casos de arrecadação por lançamento.

b) no mês anterior, nos casos de arrecadação na fonte.