Art. 35. Para os efeitos desta lei, o salário-mínimo fiscal será o vigente:
a) a 31 de dezembro do ano anterior, nos casos de arrecadação por lançamento.
b) no mês anterior, nos casos de arrecadação na fonte.
a) a 31 de dezembro do ano anterior, nos casos de arrecadação por lançamento.
b) no mês anterior, nos casos de arrecadação na fonte.