Lei 4.154/1962 - Artigo 33

Art. 33. O limite de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) previsto no § 12 do art. 141 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, fica estabelecido em 20 (vinte) vêzes o salário mínimo fiscal.

Lei 4.154/1962 - Artigo 33

Art. 33. O limite de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) previsto no § 12 do art. 141 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei, fica estabelecido em 20 (vinte) vêzes o salário mínimo fiscal.