Lei 4.154/1962 - Artigo 22

Art. 22. O § 3º do artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do § 1º, não poderá ultrapassar a seis (6) vêzes o salário-mínimo fiscal, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a cinco (5) vêzes êsse salário".

Lei 4.154/1962 - Artigo 22

Art. 22. O § 3º do artigo 5º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O valor da remuneração de que tratam as alíneas "c" e "d" do inciso I do § 1º, não poderá ultrapassar a seis (6) vêzes o salário-mínimo fiscal, até o número de três (3) beneficiários e, para os demais, a cinco (5) vêzes êsse salário".