Lei 4.154/1962 - Artigo 30

Art. 30. O inciso 1º do art. 96 do regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal."

Lei 4.154/1962 - Artigo 30

Art. 30. O inciso 1º do art. 96 do regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1º) à razão de 6% (seis por cento), os juros e prêmios de títulos ao portador da dívida pública federal, estadual ou municipal, salvo os que gozarem de imunidade fiscal expressa em lei federal."